NOTA DO JURÍDICO CONJUNTO SINDPOL-RJ / COLPOL-RJ
O Departamento Jurídico das entidades representativas da Polícia Civil, COLPOL-RJ e SINDPOL-RJ, ingressou com Ação Civil Pública visando a correta incorporação da Gratificação de Delegacia Legal (processo n° 0087365-89.2020.8.19.0001).
A decisão de ingresso com essa demanda decorre de vários motivos, dentre eles a divergência de sentenças em primeira instância, com julgamentos favoráveis e desfavoráveis. Muitas decisões negativas se baseiam equivocadamente na fórmula apresentada pelo Estado no cálculo da incorporação, pois esta não ocorreu integralmente para os cargos com índice abaixo de 1000, também não sendo respeitado para os Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policiais de 2º Classe, eis que a mesma Lei (6.833/14) prevê a extinção e incorporação dessa gratificação, mas trás ainda o aumento do escalonamento de ambos os cargos, dessa forma, tal majoração também não foi respeitada, ocasionando aumento do vencimento base inferior ao efetivamente devido.
Ademais, importante o ingresso da Ação Civil Pública diante do entendimento firmado pelas Turmas Recursais Fazendárias, julgando improcedentes todas as ações, em sua maioria com fundamento no RE nº 592.317/RJ e Súmula nº 339, do STF, não aplicáveis ao caso, posto que trata de vedação a extensão de vantagens e seu aumento com base na isonomia, quando no caso se trata da correta incorporação de gratificação e majoração de índices remuneratórios, não havendo qualquer extensão ou aumento de vencimentos de forma extensiva ou isonômica.
Além dos motivos acima, o julgamento das demandas de forma individual irá causar uma distorção no valor do índice e, também, a exclusão de alguns cargos e classes da Polícia Civil, causando um distanciamento salarial desproporcional, motivo pelo qual foi requerida uma perícia judicial de forma a viabilizar e efetivar a incorporação da Gratificação da Delegacia Legal de forma justa e linear, fixando valor do índice que irá possibilitar a integral incorporação da gratificação, quando então beneficiará os cargos de Técnico Policial de Necropsia, Auxiliar Policial de Necropsia, Auxiliar Enfermeiro Policial e todos os outros cargos, incluindo a classe de Comissário de Polícia e demais cargos/classes com índice acima de 1100, como os Peritos Criminais, Legistas e os Pilotos Policiais.
Embora tenha a SEPOL reconhecido por meio de processo administrativo, não ter incorporado integralmente a gratificação para todas as classes, nas defesas apresentadas pela PGE negam o fato e utilizam cálculos equivocados para convencimento do juiz.
Então, caso os policiais autores das ações não consigam a gratuidade de justiça para os recursos, poderão ainda ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado, custando caro e com êxito incerto, pelo fato de ser difícil levar a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ações individuais, quando então ficará demonstrado o desacerto dos acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais Fazendárias, motivo pelo qual, por meio de uma Ação Civil Pública o tramite processual será gratuito e com maior chance de alterar o entendimento negativo já firmado em primeira instância até o último recurso.
Orientamos que os policiais filiados optem pelo sobrestamento das ações individuais para aguardar a decisão da Ação Civil Pública, mas quem teve o pedido julgado improcedente terá nova chance nessa nova ação, pelo fato de ser requerido a alteração no valor do índice possivelmente irá afetar toda a categoria de forma positiva, dependendo das decisões proferidas e resultado da perícia contábil.
Rio de Janeiro, 12 de Maio de 2020
Albis André Magalhães Borges
Advogado
Coordenador Jurídico
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