Nota Oficial SINDPOL RJ sobre a Recomendação 010/2011 da COINPOL
NOTA OFICIAL DO SINDPOL RJ sobre a Recomendação COINPOL 010/2011
O SINDPOL RJ, considerando o teor da RECOMENDAÇÃO COINPOL 010/2011, publicada no BI/PCERJ 188/2011, de 05.10.2011, informa o seguinte:
A recomendação da COINPOL, como seu próprio nome indica, não é uma determinação, e sim uma recomendação, fundamentada na excepcionalidade. E, ao que se depreende do seu teor, demonstra a força e justiça dos nossos argumentos, materializados na Cartilha de Procedimentos da Operação Cumpra-se a Lei.
Entretanto, causa-nos estranheza a RECOMENDAÇÃO no sentido de que fatos de interesse policial apresentados em unidades policiais em que não exista Autoridade Policial escalada para o serviço de plantão, ou, por qualquer motivo, ausente da unidade policial, sejam comunicados por telefone ou e-mail, à mesma, ou, ainda, à outra Autoridade Policial, porventura designada para tal mister.
Isso porque a apreciação dos fatos de interesse policial é medida subjetiva, e, como a própria recomendação menciona, é atribuição funcional privativa das Autoridades Policiais, e, também, um direito do cidadão que procura uma unidade policial.
Mas, pretende a citada RECOMENDAÇÃO que tais fatos de interesse policial sejam comunicados, por e-mail ou por telefone, à Autoridade Policial, para que os avalie, tipifique e determine as providências que entender cabíveis, a serem adotadas pelos agentes, omitindo, entretanto, o que fazer diante de atos que prescindem da presença física da Autoridade Policial, como, por exemplo, a requisição de exames periciais, tais como encaminhamento a exame de corpo de delito, guias de remoção de cadáver e perícias em geral.
O questionamento que ora fazemos é se, para obrar nesse sentido, ou seja, apreciar preliminarmente os fatos e relatá-los via telefone ou e-mail à Autoridade Policial, o agente policial também não fará, ainda que preliminarmente, mas subjetivamente, apreciação dos fatos, o que pode ensejar erros de interpretação e responsabilização penal e administrativa.
Não por acaso, o assunto já começa a ser comentado nos meios de comunicação, principalmente na blogosfera (facebook, twitter, sites, etc), de forma pejorativa, recebendo a alcunha de “teledelegado”, ou, ainda, “delegado virtual”, o que, a nosso ver, é algo extremamente negativo para a instituição PCERJ.
Também nos causa estranheza a RECOMENDAÇÃO para que os agentes policiais assumam encargos funcionais que não lhes competem, por força de lei, assumir, através do instituto da nomeação ad hoc, isso porque, como é cediço, tal instituto – fundamentado na excepcionalidade – não se impõe ao servidor, pelo contrário, se faculta, caso ele queira assumir encargo funcional que não lhe compete, por lei, assumir.
Ninguém pode ser obrigado a fazer aquilo que não é imposto pela lei, e, considerando as atribuições funcionais dos cargos do Quadro Permanente da PCERJ, previstas no Anexo V da Lei 3.586/2001, apenas os Oficiais de Cartório Policial possuem atribuições funcionais cartorárias, sendo certo que Inspetores de Polícia e Investigadores Policiais também não possuem formação específica para praticar tais atos.
O alegado Princípio da Supremacia do Interesse Público deve ser observado também pela Administração Pública, para, por exemplo, realizar concursos públicos regulares e pagar melhores salários aos policiais, freando a pública e notória evasão dos nossos quadros, seja pela precoce aposentadoria, seja pela saída cada vez mais freqüente de policiais civis para outras instituições que remuneram e tratam dignamente seus servidores, como, por exemplo, a Polícia Federal, onde um Escrivão de Polícia em início de carreira ganha três vezes mais do que um Oficial de Cartório Policial com quinze anos de PCERJ.
O alegado dever de lealdade do servidor com a Administração Pública é via de mão dupla, ou seja, requer lealdade da Administração Pública com seus servidores.
E, no caso dos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, apenas para citar um dos muitos exemplos do desrespeito ao preceito acima citado, em caso de licença médica ou licença maternidade, os policiais têm 1/3 de seus salários cortados, pela suspensão da gratificação do Programa Delegacia Legal, conforme preceitua a Resolução SESP 318/2000, objeto de inúmeras reclamações e pedidos de reforma feitos pelo SINDPOL RJ desde 2008 e que, até agora, encontraram ouvidos moucos por parte da Administração Pública.
Ora, para gozarmos de um direito amparado pelo Princípio Constitucional da Dignidade Humana, que é o direito à licença saúde, ou, ainda, de um direito constitucional consagrado mundialmente, que é a licença-maternidade, somos privados de parte substancial de nossos já parcos salários.
Mas, para assumirmos encargos que não são nossos, e cuja excepcionalidade baseia-se na pública e notória omissão da Administração Pública em realizar concursos públicos regulares e pagar salários dignos temos que, em nome da Lealdade, onerarmos mais ainda nossa rotina profissional, já naturalmente atribulada e, considerando a carência do nosso efetivo, deveras sobrecarregada.
A PCERJ sofre, há anos, com a pública e notória questão da defasagem salarial dos policiais civis (que, segundo a COBRAPOL – Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis recebem o PIOR salário do Brasil), sendo essa a grande causa da defasagem do nosso quadro permanente, que hoje conta, apenas, com 40% do efetivo previsto em lei.
E isso, lamentavelmente, se dá num estado federativo que, além de vitrine do Brasil para o mundo, é pujante política e economicamente, e se prepara para sediar eventos internacionais, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
Onde está a lealdade do Estado do RJ com seus servidores policiais civis?
Nossos advogados já estão estudando a citada RECOMENDAÇÃO, bem como as medidas cabíveis a serem adotadas para enfrentar a questão.
Enquanto isso, já que a citada RECOMENDAÇÃO, como seu próprio nome indica, recomenda, mas não determina, sugerimos aos policiais civis que continuem a adotar as diretrizes previstas na Cartilha de Procedimentos da Operação Cumpra-se a Lei.
Caso queiram seguir a citada RECOMENDAÇÃO, consignem tudo (ausência da Autoridade Policial, ocorrências apresentadas na unidade policial, comunicação por e-mail ou via telefone dos fatos à Autoridade Policial, designação para funcionar como Escrivão de Polícia ad hoc, etc) em RCA, expressando que assim estão agindo por sentirem-se COAGIDOS pela citada RECOMENDAÇÃO COINPOL 010/2011.
Informamos, por oportuno, que já temos agendadas reuniões com a SESEG (07.10.2011), com a ALERJ (06.10.2011), com Ministério Público (10.10.2011) e com o Procurador Geral de Justiça (19.10.2011), nas quais, certamente, abordaremos essa questão, bem como as demais questões formuladas na Cartilha da Operação Cumpra-se a Lei.
Também estamos buscando agendar reunião com a OAB/RJ e com a CGU, onde, igualmente, questionaremos tais assuntos.
Ressalvamos, entretanto, o caráter positivo da Recomendação COINPOL 010/2011, pois demonstra não só, como já dito, a força e justiça dos nossos argumentos, como, também, uma tentativa da Administração Pública de equalizar (ainda que de forma discutível) a espinhosa questão da ausência das Autoridades Policiais em unidades policiais, bem como a notória defasagem do nosso efetivo.
Lembramos que a apreciação de ocorrências por meio de e-mail e telefone é de caráter excepcional, sendo assim, se for o caso, só deve ser utilizada, nos termos da citada RECOMENDAÇÃO, ou seja, “… em que o Delegado de Polícia não esteja presente, por estar exercendo suas atribuições também em outra unidade…”, e frisamos, o fato deve ser devidamente consignado em RCA.
Os agentes policiais que registrarem fatos de interesse policial sem prévia apreciação da Autoridade Policial poderão ser responsabilizados, administrativa e quiçá penalmente, como, aliás, já ocorreu anteriormente, devidamente exemplificado em nossa Cartilha de Procedimentos da Operação Cumpra-se a Lei, na qual transcrevemos uma punição publicada no BI/PCERJ 010/2009 de 16.01.2009.
Se a Autoridade Policial da sua unidade policial está ausente, consigne o fato em RCA. Não realize atos de polícia judiciária privativos da Autoridade Policial.
Caso as partes envolvidas na ocorrência policial não quiserem aguardar a chegada da Autoridade Policial, e ausentem-se, consigne o fato em RCA.
Caso os agentes policiais queiram seguir a RECOMENDAÇÃO COINPOL 010/2011, só informem os fatos para a Autoridade Policial via telefone em último caso, sendo preferível o uso do e-mail funcional (que deve, bem como o número de telefone, ser previamente informado aos agentes pela Administração), pois assim tudo fica documentado.
Antes de enviar o e-mail, se for possível, avisem à Autoridade Policial, por telefone. Se a Autoridade Policial não estiver na unidade ou não atender ao telefone tudo deve ser consignado em RCA e o policial deve aguardar e tentar novamente, consignando cada tentativa em RCA. Se as partes envolvidas na ocorrência policial não quiserem ou não puderem esperar pela resposta da Autoridade Policial e se ausentarem, tudo deve ser consignado no RCA.
O teor do texto enviado por e-mail, narrando os fatos, deve ser o mesmo que o agente policial colocaria no campo DINÂMICA DO FATO contido no RO.
As diligências solicitadas pela Autoridade Policial, desde que não manifestamente ilegais, devem ser acatadas e cumpridas.
Caso não seja possível cumpri-las por insuficiências estruturais (falta de viatura policial, viatura reprovada na vistoria do DETRAN, viatura sem CRLV, falta de habilitação específica para conduzir viatura policial caracterizada, falta de armamento adequado, falta ou inadequação de coletes balísticos, equipe de plantão insuficiente, etc) o fato deve ser também consignado em RCA.
Todas as peças procedimentais devem geradas no nome da Autoridade Policial que as determinar. Em caso de Termo de Declarações o policial, caso tenha dúvidas sobre o que a Autoridade Policial deseja seja nele consignado, deve solicitar que as perguntas a serem feitas ao declarante sejam discriminadas no e-mail, bem como as demais determinações, e, ao final das declarações, consignar a expressão “E mais não disse, nem lhe foi perguntado. Nada mais havendo, é encerrado o presente termo, lavrado na ausência física da Autoridade Policial, mas por sua determinação”.
Caso a Autoridade Policial, devidamente solicitada a indicar tais perguntas não o faça, o agente policial pode se abster de produzir o Termo de Declarações, consignando o fato no campo DILIGÊNCIAS do RO, bem como no RCA, ou, ainda, produzir a peça, qualificando completamente o depoente nos campos próprios, e, no campo declarações, sintetizar o fato, relatando o evento (o que), local (onde), data e hora (quando), dinâmica (como) e possível autoria, encerrando as declarações da seguinte forma: “E mais não disse. Nada mais havendo, é encerrado o presente termo, lavrado na ausência física da Autoridade Policial, que assim o determinou”.
Em caso de encaminhamento para perícia ou entrega de qualquer ofício para as partes o policial deve consignar em RCA que por determinação da Autoridade Policial entregou o documento para a parte, porém o mesmo segue sem assinatura, pois a Autoridade Policial não se encontra fisicamente presente.
Inspetores de Polícia e Investigadores Policiais só devem aceitar a nomeação ad hoc como Escrivão de Polícia se não houver no momento nenhum Oficial de Cartório Policial na unidade policial, independente do fato do Oficial de Cartório ser ou não lotado em GI, pois a peça procedimental pode ser lavrada em plano de contingência. Devido ao caráter excepcional do ato, o policial nomeado ad hoc deve solicitar o acompanhamento e a orientação da Autoridade Policial, por não ter atribuição nem formação profissional para a prática do ato. Caso recuse-se a aceitar a nomeação ad hoc, os motivos devem ser consignados em RCA.
Os Oficiais de Cartório Policial devem promover os atos cartorários de forma organizada e na medida de suas possibilidades físicas, e a demora no atendimento de todos os atos, em razão da sobrecarga do serviço, deve ser também consignada em RCA.
Caso atendam os preceitos da RECOMENDAÇÃO COINPOL 010/2011, os agentes policiais devem consignar no RCA que assim agiram por sentirem-se coagidos pela citada recomendação, solicitando-se o envio da cópia do RCA para o SINDPOL RJ.
Os advogados do SINDPOL já estão estudando o assunto, bem como as medidas cabíveis, que, certamente, necessitarão ser instruídas pelos RCA’s acima citados.
Por derradeiro, ressalvamos que a COINPOL ainda não se manifestou em relação as demais diretrizes (principalmente no que toca ao uso das viaturas reprovadas na vistoria do DETRAN, viaturas sem CRLV e falta de habilitação específica para conduzir viatura ostensiva, classificada pelo CTB como veículo de emergência e que necessita de curso específico de condução veicular em situação de risco) contidas na Cartilha de Procedimentos da Operação Cumpra-se a Lei, o que esperamos seja feito em breve, não só pela COINPOL, mas, também, pela CGU, a quem iremos solicitar que se manifeste sobre tais assuntos.
Rio de Janeiro, 06 de Outubro de 2011.
SINDPOL RJ – Sindicato dos Policiais Civis do Rio de Janeiro