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Artigo sobre a Recomendação da Corregedoria da PCERJ

Sindpol RJ Comente 06.11.11 2160 Vizualizações Imprimir Enviar

Recomendação 010/2011 da COINPOL/RJ é “afronta a Constituição da República e o Código de Processo Penal.”

“Tomar decisões que demonstram certos riscos de ferir quaisquer princípios, principalmente com a ausência da autoridade é inadmissível e o Delegado deve cumprir com sua missão e com suas atribuições jamais encarregando alguém de fazê-las.”

“…se com a presença de policiais e Delegados que são poucos já existem muitos casos que mereceriam uma dedicação maior para a não ocorrência de prejuízo, o que dirá em realizar atos via email ou telefone,…”

AS ESQUIVAS DO ESTADO
*Santos Fiorini Netto
04/11/11
Neste mês recebi um email que irei preservar a fonte, mas que me pediu para emitir uma opinião sobre uma recomendação de um Corregedor que autoriza a Autoridade Policial exercer sua atribuição por telefone ou e-mail.
Em relação à recomendação passo a tecer alguns comentários.
A Carta Magna utiliza a expressão “polícia judiciária”, e segundo os doutrinadores, esta atividade tem como missão a apuração da materialidade das infrações penais e sua autoria.
Esta tarefa primária nada mais é do que a fase de preparação para o processo judicial, que desencadeará em um futuro não muito distante na ação penal.
O responsável é o Delegado e tal recomendação afronta a Constituição da República e o Código de Processo Penal.
Na recomendação consta que “`A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais…´, afigurando-se nítido que a palavra exercício está empregada no sentido de dirigir, presidir, até porque é inimaginável se admitir que os agentes policiais não exerçam atribuições de polícia judiciária.”
Diz ainda que o juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos é o mais importante e não a atividade material de lavratura.
A Constituição em seu artigo 144 parágrafo sexto é taxativo ao dizer que as polícias civis são dirigidas pelos delegados de polícia de carreira e a eles incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.
“A eles incumbem” se refere aos delegados.
Para dirigir deve estar presente no local, para que haja a percepção necessária de cada caso, e para emitir um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos que é o mais importante, deve estar presente na atividade material de lavratura.
Enquanto o papel da polícia administrativa é preventivo o da polícia judiciária é repressivo e para repreender não pode ser aceito troca de funções.
Leis e mais leis sofrem alterações buscando informalidade, celeridade, simplicidade, entre outros princípios que visam a solução da situação ou de litígios de maneira rápida.
Vejam o juizado especial. Em vigor há mais de uma década, surgiu como ótima opção para as pessoas de baixa renda resolver litígios denominados de “pequenas causas”, como se pudessem dimensionar os problemas como grandes e pequenos.
Esta Lei atende também aquelas pessoas envolvidas em crimes de baixo potencial ofensivo e em contravenções penais, pulverizando na mente da sociedade dizeres como “agora não precisa de advogado”, “agora posso lutar pelos meus direitos sem gastar com advogado”, “agora é simples”, “agora é rápido”, etc…
Está muito enganado quem confia em Leis desta natureza como sendo a solução proporcionada pelo Estado e quem as enaltece como ótima solução de litígio proporcionada pelos legisladores estará sendo ludibriado.
A medida certa, correta como solução seria o Estado ter defensoria pública aparelhada, seria existir o número suficiente de defensores públicos, de Delegados, de Juízes, de Escrivães, ou seja, mão de obra suficiente para cumprir com sua obrigação de celeridade, pois a sensação de impunidade vem da morosidade.
Ocorre que exigir estes gastos por parte do Estado de maneira a cumprir um papel eficaz é utopia.
A Lei possui efeitos positivos como o controle social, o efeito educativo, o conservador e o efeito transformador. Do outro lado existem os negativos como a ineficácia, a omissão da autoridade, (exemplo dos pontos na carteira), e a principal que é a falta de estrutura adequada á aplicação da lei, eis que falta pessoal, falta material, faltam instalações, faltam equipamentos, ou seja, falta tudo.
Ainda não podemos deixar de lado as barreiras de acesso à justiça, que são os obstáculos de acesso que a população enfrenta e dentre elas estão às econômicas (alto custo); o acesso formal à justiça (possibilidade legal de acionar o judiciário); acesso efetivo à justiça (falta de informações); sociais (desconfiança do sistema); pessoais (inferioridade cultural), jurídicas (excessiva duração, incertezas, distância…) e a falta de meios processuais adequados como por exemplo no caso da Lei Maria da Penha, eis que a mulher quer resolver o problema e não prender seu marido.
Como se não bastasse o grande número de problemas, cada vez mais se tomam decisões que demonstram uma esquiva por parte do estado.
A medida (recomendação) “ainda não está valendo” para os casos de flagrante como noticiado no globo.com e de acordo com o corregedor a medida irá amenizar o impacto do baixo efetivo de delegados na instituição e impedir que os cidadãos sejam obrigados a percorrer várias delegacias para registrar uma ocorrência e com essa atitude o corregedor está tentando achar uma saída, eis que o Estado não cumpre com sua obrigação.
A questão não é esta, pois para fazer um boletim de ocorrência basta o policial militar não necessitando do delegado, mas se aos olhos do PM alguma providência deve ser tomada, o caso deve ser levado ao Delegado pessoalmente.
Quem milita na seara penal presencia nos dias de hoje uma constante reclamação no sentido de que no BO não constou tudo que deveria, ou nele constou algo que não foi dito, hora existindo reclamações nesse sentido por vítimas, hora por réus, e isto ocorre por falta de pessoal, eis que tudo deve ser célere, aliás cobram da polícia militar a onipresença, (algo impossível).
Sob o ponto de vista de se realizar um ato justo e de garantia para o cidadão temos a recomendação como temerária, pois, se com a presença de policiais e Delegados que são poucos já existem muitos casos que mereceriam uma dedicação maior para a não ocorrência de prejuízo, o que dirá em realizar atos via email ou telefone, sem a presença física e sem a percepção do profissional naquele momento.
Esta presença física é de suma importância e não se pode descartar que tal recomendação se aceita, poderá se tornar um péssimo costume e com certeza irá gerar acomodação demonstrando um tratamento de indiferença para com o cidadão.
Pode ser mencionado o sentido analógico da questão ao princípio da identidade física do Juiz, pois se a presença não fosse importante tal princípio não existiria e muito menos seria reconhecido no CPP, pois reconhecidamente que o Juiz que ouve as testemunhas e o réu deve ser o mesmo Juiz que emite a sentença.
Tal dispositivo foi trazido pela Lei 11.719/2008, ao CPP em seu artigo 399, parágrafo 2º, verbis:
“§2º – O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
Apesar de apenas aplicar no âmbito administrativo o informativo para o processo penal, suas atitudes e decisões são de altíssima responsabilidade.
Entre as proteções inerentes à função da polícia judiciária podemos citar os bons costumes, à moral, a liberdade, ordem pública e todos os outros, e, ao protegê-los, inúmeras vezes as atitudes de proteção atingirão diretamente o direito de liberdade da pessoa humana, sem contar alguns princípios fundamentais do cidadão, como o da inocência, da dignidade, dos direitos humanos, enfim.
Esquivas do estado estão por toda a parte, pois veja que no Sul de Minas, se alguém primário, de bons antecedentes e que foi detido com carteira falsa em um dia de sábado, encontrará pela frente o flagrante que as vezes não é realizado na Comarca do delito e sim na Comarca de plantão; posteriormente terá que procurar o Juiz de Plantão que está em outra cidade, sem contar que o Promotor é de uma terceira cidade. Se quiser vir analisado um pedido de liberdade, seu advogado terá que visitar de duas a três cidades, sendo a primeira para ter acesso a cópia do flagrante com viagens posteriores para parecer do MP e decisão do Juiz. Sem comentários.
Tomar decisões que demonstram certos riscos de ferir quaisquer princípios, principalmente com a ausência da autoridade é inadmissível e o Delegado deve cumprir com sua missão e com suas atribuições jamais encarregando alguém de fazê-las.
Assim que o Delegado toma conhecimento da ocorrência do fato delituoso, deve exercer seu papel providenciando, se for o caso, a prisão do acusado ou a instauração do Inquérito para apuração devida e assim agindo estará cumprida sua função precípua, principalmente por estar em suas mãos a decisão pelo encarceramento que é medida de exceção.
Muitos casos se iniciam naquele primeiro momento como simples caso de uso e terminam como tráfico após a oitiva preliminar dos policiais e envolvidos
O revés também ocorre, iniciando em primeiro momento como tráfico e terminando como uso.
No momento preliminar da atitude privada ou pública pode haver uma infinidade de possibilidades e o Delegado que é o primeiro a tomar ciência do caso em concreto não está lá por acaso. Estudou, se preparou anos, passou em um concurso difícil e possui melhor que ninguém aptidões necessárias para iniciar o deslinde da situação, com a prudência e bom senso inerentes a sua profissão e experiência, atribuições estas primordiais e essenciais para quem vai lhe dar com o direito fundamental da liberdade da pessoa humana.
Jamais as informações passadas por email ou telefone demonstrarão a realidade fática da situação.
A responsabilidade não é dos delegados em atender o local o qual não é responsável, pois se trata de mais uma esquiva do estado em cobrir o sol com a peneira.
Tal medida lida com um sagrado direito que é o da liberdade e caso seja assim sejam conduzidos os trabalhos, mais uma vez, estaremos diante de uma medida que aos olhos de uns soam como solução, mas, sem dúvidas estarão ocorrendo para camuflar a incompetência do estado.
*Santos Fiorini NettoPresidente da OAB 15ª Subseção, Advogado Criminalista, Palestrante, Professor de Direito Penal, Filosofia Jurídica, Introdução ao Estudo do Direito, Sociologia Jurídica e Medicina Legal.

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