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Comunicado SINDPOL aos policiais civis do RJ

Sindpol RJ Comente 28.05.13 1758 Vizualizações Imprimir Enviar

SINDPOL RJ
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMUNICADO AOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Em 03.05.2012, o SINDPOL RJ – Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro foi desfavorecido por decisão judicial obtida pelo SINPOL – Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro junto ao D. Juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos seguintes termos, cujos trechos, por relevantes, seguem abaixo transcritos:
“(…) Em face disso, enquanto o Sindicato-reclamado não obtiver o competente registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que se abstenha de praticar qualquer ato, por qualquer meio de divulgação, utilizando a denominação de Sindicato ou Entidade Sindical, com ou sem abreviaturas (v.g. SINDPOL), bem como de praticar atos nessa qualidade, representando a categoria profissional representada pelo reclamante (inclusive agentes policiais).
Comino multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso, por descumprimento de obrigação de fazer, nos moldes do que dispõem o art. 652, “d” , da CLT e art. 461, §4º, do CPC, em favor do reclamante, sem prejuízo de ampliação desse valor caso entenda insuficiente. Procede, nesses termos, o pedido (…)
Em face do exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINPOL em face do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDPOL, para determinar que o reclamado se abstenha de praticar qualquer ato, por qualquer meio de divulgação, utilizando a denominação de Sindicato ou Entidade Sindical, bem como de praticar atos nessa qualidade, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum (…)”
(RTSum nº 0001428-77.2011.5.01.0034, da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
Não iremos aqui expor novamente nossos argumentos sobre anterioridade do SINDPOL RJ (fundado em 1988) em face do SINPOL (fundado em 1993), nem sobre a diferença de personalidade jurídica entre POLICIAIS CIVIS e FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL, nem sobre a controversa e complexa questão da unicidade sindical.
Isso – expor nossos argumentos – já foi feito anteriormente, em nosso site, em nossas assembléias com a categoria policial civil e também nas formais contestações que ofertamos nas diversas ações judiciais que, ao longo do tempo (pelo menos desde 2010) o SINPOL promoveu contra o SINDPOL RJ, no Ministério Público do Trabalho, na 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no Ministério Público RJ e na 15ª Vara de Fazenda Pública RJ, onde o SINPOL, com variadas causas de pedir, mas sempre utilizando o surrado argumento da “quebra de unicidade sindical” e “da falta de registro sindical do SINDPOL RJ junto ao MTE” tentou, por diversas vezes, sempre sem sucesso, obstar a atuação do SINDPOL RJ, apesar do presidente do SINPOL freqüentar as assembléias do SINDPOL RJ e, paradoxalmente, falar em “união dos sindicatos”.
O fato é que, em 03.05.2012, o SINPOL obteve uma (ao menos para nós, surpreendente, considerando seus insucessos anteriores) decisão judicial que impedia o SINDPOL RJ de atuar, enquanto entidade sindical, por qualquer meio de divulgação, na defesa da categoria policial civil.
E, gostemos ou não dela, decisão judicial deve ser cumprida.
E foi isso o que o SINDPOL RJ fez, cumpriu de forma respeitosa, imediata e integral a decisão do D. Juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Retirou seu site do ar, e, desde então, resumiu sua atuação a, tão somente, prestar assistência jurídica, através dos nossos advogados (posto que isso a referida decisão judicial não nos proibia fazer) nas diversas ações judiciais em curso (férias vencidas e não gozadas, corte da gratificação Delegacia Legal em caso de licença maternidade, ações penais, etc) em que nossos filiados são partes.
Porém, a representação da categoria policial civil em importantes discussões de seu interesse (como, por exemplo, a PEC 37 – proposta que, como não poderia deixar de ser, conta com nosso integral apoio, posto que se aprovada o for, freará, de uma vez por todas, os inúmeros abusos promovidos por outros órgãos que, motivados por inconfessáveis interesses, insistem em usurpar as atribuições constitucionais da Polícia Civil, ou, ainda, a implementação de um novo Plano de Cargos – o Projeto de Reenquadramento de Cargos, Classes e Índices do Quadro Permanente da PCERJ – junto à ALERJ e ao Poder Executivo do ERJ) foi prejudicada, já que a decisão judicial obtida pelo SINPOL nos impedia de atuar enquanto entidade sindical.
Como já dito, gostemos ou não de uma decisão judicial, ela deve ser acatada e obedecida, e foi exatamente isso o que o SINDPOL RJ fez.
Entretanto, confiantes na justiça e na força de nossos argumentos, impetramos ainda em maio de 2012 o devido recurso, e, pacientemente, aguardamos seu recebimento e julgamento.
Durante esse período, assistimos a uma lamentável campanha de desinformação promovida pelo SINPOL através de seu “jornal”, que, por exemplo, chegou a afirmar que “o SINDPOL RJ fora extinto por decisão judicial”, ou, ainda, lançando dúvidas sobre o destino das mensalidades descontadas para o “sindicato inexistente”.
O julgamento dos motivos dessa campanha de desinformação promovida pelo SINPOL em desfavor do SINDPOL RJ não é nossa tarefa.
Preferimos deixar o assunto ao arbítrio da categoria policial civil que, apesar das difíceis circunstâncias, jamais abandonou o SINDPOL RJ, nem deixou morrer a chama de esperança que o SINDPOL RJ representa.
A essa sofrida categoria, em especial aos muitos colegas policiais civis que, com suas mensagens de alento e apoio jamais nos abandonaram, nem se deixaram enganar pelas aleivosias de que fomos alvo durante quase um ano, nosso sincero muito obrigado.
Como dito, impetramos em maio de 2012 o devido e competente recurso, e, pacientemente, aguardamos, fazendo o que estava ao nosso alcance para minorar o sofrimento da sofrida, porém aguerrida, categoria profissional dos policiais civis do RJ.
Não obstante, dentre os vários (e já surrados) argumentos utilizados pelo SINPOL em suas várias demandas judiciais contra o SINDPOL RJ, um sempre se destacava, qual seja, o de que “o SINDPOL RJ não possuía registro sindical no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego”.
Sempre afirmamos que o SINDPOL RJ possuía, sim, registro sindical no MTE, isso porque apesar do tempo transcorrido entre a sua fundação (1988), inatividade (1991 a 2007) e reativação (2007), tínhamos ciência de que tal registro fora concedido pelo MTE, fato esse inclusive publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 20.03.1991.
Entretanto, quando consultado pelo D. Juízo da 29ª Vara do Trabalho, o MTE informou que o SINDPOL RJ não possuía registro sindical naquele órgão federal.
Assim, o que fizemos?
Independente do resultado do recurso que impetramos, buscamos o MTE, rogando daquele órgão público federal que elucidasse a questão, já que, ao que se depreende, a ausência do registro sindical foi a razão de decidir da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, conforme se extraí do trecho abaixo transcrito:
“(…) Em face disso, enquanto o Sindicato-reclamado não obtiver o competente registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que se abstenha de praticar qualquer ato, por qualquer meio de divulgação, utilizando a denominação de Sindicato ou Entidade Sindical, com ou sem abreviaturas (v.g. SINDPOL), bem como de praticar atos nessa qualidade, representando a categoria profissional representada pelo reclamante (inclusive agentes policiais).(…)
   
Como facilmente se verifica, a sentença da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro impõe condição objetiva para a atuação sindical do SINDPOL RJ, qual seja, o seu devido registro no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Vejamos então o que o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, procurado que foi pelo SINDPOL RJ, respondeu formalmente ao questionamento que fizemos:
Ofício nº 051/2013/SERET/SRTE/RJ, de 05 de abril de 2013.
Ao Senhor
Carlos de Moraes Gadelha de Vasconcelos
Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro – SINDPOL RJ
Assunto: Solicita informação a respeito do registro do SINDPOL (proc. de registro sindical nº 24370.016664/90-15)
Sr. Presidente,
1. Em atenção, e de ordem do Sr. Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro, informo que o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDPOL RJ encontra-se devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, com publicação no D.O.U. de 20/03/1991 Seção I, pag. 5046 (cópia anexa).
2. Cumpre esclarecer que em 2004 a Secretaria de Relações do Trabalho/MTE inaugurou o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais informatizado, que passou a ser chamado de Novo CNES. Assim, as entidades sindicais com registro no MTE foram convidadas a participarem da campanha de atualização sindical migrando seus dados do antigo CNES (não informatizado) para o Novo CNES.
3. Em consulta ao Novo CNES, através do CNPJ ou denominação, não é possível localizar o cadastro dessa entidade, apesar de se tratar de entidade devidamente registrada, conforme já mencionado. Ocorre que o cadastro do SINDPOL encontra-se ainda no CNES não informatizado, onde somente é possível localizar uma entidade pelo número do seu processo de registro sindical. (…)”
De acordo com o ofício acima transcrito, o SINDPOL RJ possui registro sindical no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual rogamos aquele órgão federal que oficiasse nesse sentido ao D. Juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a fim de desfazer o equívoco anterior, no que fomos pronta e gentilmente atendidos.
E, como não poderia deixar de ser, também peticionamos aquele órgão jurisdicional, comunicando, juntando cópia do referido ofício, que o SINDPOL RJ possui registro sindical junto ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Destarte, considerando que, ao que se depreende da sentença, a razão de decidir do D. Juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi a (equivocada) informação prestada pelo MTE aquele órgão jurisdicional que o SINDPOL RJ não possuía registro sindical junto aquele órgão federal;
Considerando que, conforme demonstrado, o SINDPOL RJ – Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro possui registro sindical no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando, por derradeiro, que nos termos da citada sentença, a condição objetiva, independentemente do trânsito em julgado, é o competente registro do SINDPOL RJ perante o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego;
Informamos à categoria policial civil que o SINDPOL RJ – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO volta, nesta data, a atuar na defesa dos interesses dos seus filiados e da categoria policial civil do Estado do Rio de Janeiro em geral, conforme suas prerrogativas constitucionais, infraconstitucionais e estatutárias.
Ao ensejo, convocamos nossos filiados em especial, e a categoria policial civil em geral, para REUNIÃO, a ser realizada no próximo dia 15/06/2013, sábado, às 14h00min, no auditório do CLUB MUNICIPAL, situado na Rua Haddock Lobo, 359, Tijuca, Rio de Janeiro, a fim de tratar de AÇÃO JUDICIAL – LEI 2.990/98 – GRUPO DOS OITO, a ser promovida pelo SINDPOL RJ tendo por fundamentos os princípios constitucionais da isonomia eirredutibilidade salarial.
Todos os policiais civis – independentemente do cargo, classe ou tempo de serviço na PCERJ – poderão integrar o pólo ativo dessa ação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013.
A DIRETORIA
SINDPOL RJ
Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro

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