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VITÓRIA HISTÓRICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-RJ

Sindpol RJ Comente 10.07.18 1657 Vizualizações Imprimir Enviar
Na sessão ocorrida na data de ontem (09/07/2018), os desembargadores do órgão especial do Tribunal de Justiça acolheram o pedido liminar no processo principal movido pela FASP-RJ, com participação do SINDPOL-RJ e COLPOL-RJ, suspendendo a majoração da alíquota previdenciária de 14% para todos os servidores públicos estaduais, ativos, aposentados e pensionistas. O Estado será intimado para que já no próximo contracheque o desconto volte a ser de 11%, pois a decisão tem aplicação imediata.
 
Foram juntados ao processo principal da FASP-RJ (o primeiro a ser distribuído, ações movidas posteriormente pelo Sind-Justiça, Sepe e pelo Deputado Flávio Bolsonaro.
 
O SINDPOL-RJ e a COLPOL-RJ ingressaram no processo da FASP-RJ desde o primeiro momento, tendo sido sua interveniência deferida pelo desembargador relator.
 
Entre os destaques na memorável sessão ocorrida na sede do Poder Judiciário, estiveram as brilhantes sustentações orais dos advogados da FASP-RJ e SINDPOL-RJ, Dr. Carlos Henrique Jund, patrono da ação, bem como do coordenador jurídico do SINDPOL/COLPOL, Dr. Albis André Borges.
 
Em frente ao Fórum Central, o MUSPE fez ato simultâneo à sessão, condenando a corrupção no Governo do Estado e exigindo que o TJ-RJ se posicionasse contra o confisco de 14%, aplicado sem nenhum cálculo atuarial que o justificasse.
 
Essa vitória é ainda mais inesquecível quando lembramos que esse aumento absurdo foi aprovado numa ALERJ transformada em “bunker”, com cercas “chumbadas” na calçada e com o BPChoque disparando bombas de gás e balas de borracha contra os servidores que bravamente faziam a resistência no lado de fora da “casa do povo”, sob a liderança das entidades do MUSPE.
 
Agora o mérito será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, onde mais uma vez estaremos presentes em defesa dos nossos direitos.
 
O departamento jurídico das entidades também irá tomas as providências para a devolução dos valores descontados indevidamente dos sindicalizados e coligados, uma vez que a decisão liminar tem natureza “ex nunc”, ou seja, seus efeitos serão produzidos para frente, não retroagindo.
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