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PODER JUDICIÁRIO RECONHECE NOVAMENTE O DIREITO DOS POLICIAIS CIVIS SOBRE AS PROMOÇÕES, AGORA TAMBÉM POR BRAVURA E “POST MORTEM”

Sindpol RJ Comente 06.02.18 3621 Vizualizações Imprimir Enviar

Em nova decisão unânime dos Desembargadores da 14a Câmara Cível do TJRJ, em acórdão proferido sobre embargos de declaração apresentados pela PGE, o Poder Judiciário confirmou a ordem anterior, ratificando e ampliando a conquista histórica do Departamento Jurídico do SINDPOL/COLPOL, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelas entidades, esclarecendo que o Estado DEVE promover TODOS os Policiais Civis que reúnam os requisitos previstos na legislação, não somente nas modalidades de antiguidade e merecimento, mas, também, por bravura e “post mortem”, derrubando o entendimento do governo que alegava um suposto ataque ao poder discricionário da administração pública.

Parabéns ao Dr. Albis André e equipe jurídica responsável pelas demandas judiciais do SINDPOL/COLPOL, por mais essa vitória coletiva para a categoria Policial Civil, independente do cargo!

Confira parte da jurisprudência:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0033839-21.2017.8.19.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADOS: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – SINDPOL-RJ e COLIGAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO
DO RIO JANEIRO – COLPOL-RJ
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN

“…Nota-se que não foi abordada diretamente a questão da promoção
por bravura ou post mortem. No entanto, como bem salientado pela douta
Procuradoria de Justiça, “a fundamentação adotada é integralmente aplicável a
essas hipóteses, ou seja, cumpridos os requisitos para a promoção, o servidor
faz jus à mesma, sem que lhe sejam oponíveis a falta de previsão orçamentária,
ou as limitações instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com efeito, como nas promoções por antiguidade e merecimento,
atingidos os requisitos para promoção por bravura e post mortem, verifica-se a
condição de incidência do dispositivo legal e não há discricionariedade na sua
realização”.

A notícia foi veiculada pela Coluna do Servidor do jornal O DIA, edição da última sexta-feira (02/02/2017), juntamente com mais uma defesa das entidades em favor do pagamento imediato das dívidas do RAS e Metas.

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